Quando uma NFC-e pode ser cancelada?
Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e varia para cada UF, mas normalmente é de 24 horas.
Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?
O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do webservice de eventos, devendo ser autorizado pela Sefaz. O layout do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e.
O que é a inutilização de numeração de NFC-e?
O pedido da inutilização de número de NFC-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à Sefaz, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NFC-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada).
Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NFC-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.
A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.
As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para NFC-e?
Não. A carta de correção eletrônica é utilizada, exclusivamente, para correções de NF-e.
Preciso autorizar minhas impressoras ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e?
Não é necessário autorizar, nem homologar qualquer equipamento ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e. O que normalmente a UF solicita é que haja um cadastramento simples do emitente que é feito online no próprio site da Secretaria.
A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?
Sim. O projeto NFC-e foi desenvolvido para ser compatível com todos os tipos de plataformas móveis.
Posso utilizar meu equipamento de ECF para impressão do DANFE NFC-e?
Não. Somente é permitido o uso de impressoras não fiscais, térmicas ou a laser.
Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?
A numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65).
A numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
É preciso realizar a identificação do destinatário na emissão da NFC-e?
A identificação do destinatário é obrigatória e feita utilizando CNPJ ou CPF somente nas ocasiões de (pode variar em cada UF):
- Compras em valor superior a R$10.000,00
- Entregas à domicílio
- Seja solicitado pelo consumidor
Como devo preencher as informações dos tributos incidentes sobre toda a cadeia, em atendimento a Lei Federal nº 12.741/2012 (lei da transparência)?
Apenas é exigido pela Lei Federal nº 12.741/2012 a informação, no documento fiscal, de um campo, em reais, com o valor total de tributos incidentes na venda ao consumidor e considerando toda a cadeia de tributação anterior.
Na divisão V do DANFE NFC-e (vide documento técnico de especificação do DANFE NFCe e QR Code) poderá ser impresso o texto Informação dos Tributos Totais Incidentes (Lei Federal 12.741 /2012), seguido do valor em reais do total dos tributos da operação/prestação contemplando toda a cadeia de fornecimento; Importante ressaltar que para que seja impressa esta informação no DANFE NFCe a mesma deverá constar informada no campo próprio do arquivo eletrônico da NFC-e (Campo vTotTrib).
Fica ao contribuinte emissor de NFC-e, que assim desejar, imprimir no Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria.
Importante ressaltar que, alternativamente a impressão de informação no documento fiscal, a Lei Federal nº 12.741/12 permite à empresa detalhar a carga tributária por produto por meio de painel afixado ou meio eletrônico disponível ao consumidor no estabelecimento.
Como devo preencher a minha Escrituração Fiscal Digital (EFD)?
- Utilizar o código 65 na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo.
- Cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
- É vedado o preenchimento do campo 04 do registro C100 (código do participante), ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
- O campo do registro C100 relativo à indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo 1, que indica documento fiscal de saída;
- O campo 17 do registro C100 relativo à indicação do tipo do frete deverá estar preenchido com conteúdo 9, que indica documento fiscal sem cobrança de frete.
- Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da EFD, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
- aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
- aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;
- às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.